Estatuto do Voluntário
Voluntariado jovem
Estatuto do voluntário

O estatuto do voluntário é uma síntese de princípios, direitos e deveres devidamente inscritos nos diplomas legais que regem a sua actividade e disponíveis nesta página (Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro e Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de Setembro).
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A Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro afirma que "O Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo." (Cf. Artigo 5.º).
O Artigo 6.º da Lei a.m. refere como "Princípios enquadradores do voluntariado" os seguintes (síntese):
Solidariedade
Participação
Cooperação
Complementaridade
Gratuitidade
Responsabilidade
Convergência
- Harmonização da actuação do voluntário com a cultura e objectivos da entidade promotora.
Nos termos dos diplomas legais supra referidos, e em particular no âmbito da Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado (a Lei n.º 71/98 de 3 de Novembro), são enumerados claramente os direitos e os deveres associados à figura do Voluntário, a saber:
A. Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
B. Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
C. Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, caso não esteja abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
D. Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
E. Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela entidade promotora, em caso de missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
F. Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias previstas na lei, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
G. Estabelecer com a entidade promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
H. Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afectem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário;
I. Beneficiar de um regime especial de utilização de transportes públicos;
J. Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela entidade promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos;
K. As faltas justificadas previstas na alínea E) contam como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de direitos e regalias;
L. A qualidade de Voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da entidade promotora onde exerce voluntariado.
A. Respeitar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza;
B. Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora e dos respectivos programas ou projectos;
C. Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
D. Participar nos programas de formação destinados aos voluntários;
E. Zelar pela boa utilização dos recursos e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
F. Colaborar com os profissionais da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
G. Não assumir o papel de representante da entidade promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
H. Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a entidade promotora;
I. Utilizar devidamente a identificação como Voluntário no exercício da sua actividade de voluntariado.