Licenciamento campos de férias
Programas e Iniciativas
Emissão de Licença Titulada por Alvará a Entidades Organizadoras de Campos de Férias

Esclarecimentos sobre os requisitos legais para atribuição e manutenção dos alvarás de realização de actividades de Campos de Férias.
Abrir todo conteúdo
O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo Instituto Português da Juventude, I.P.
O pedido de licença é enviado com, pelo menos, 60 dias úteis antes do início da actividade, para as Direcções Regionais do Instituto Português da Juventude,I.P. acompanhado dos seguintes elementos :
- Requerimento dirigido à Presidente do IPJ,I.P.;
- Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;
- Número de identificação fiscal;
- Identificação das instalações (local e morada) e cópia da licença, se for proprietária dos imóveis(Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e devem obedecer aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Caso as instalações sejam licenciadas para outros fins poderão também ser usadas, desde que cumpram o estabelecido nos requisitos constantes dos nºs. 3º e seguintes da Portaria nº 586/2004 de 2 de dentificação das instalações previstas no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro);
- Identificação das instalações destinadas a actividades (local e morada) e preenchimento de Declaração, devidamente assinada e carimbada, se não for proprietára dos imóveis (declaração disponível em "Documentos");
- Um exemplar do regulamento interno, do plano anual de actividades e do projecto pedagógico e de animação, previstos no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro).
O IPJ, I.P. aquando da aprovação da licença titulada por alvará solicitará às entidades organizadoras de campos de férias a emissão de cheque cruzado, a favor do IGCP (Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público), no valor de € 25,00 (nº 4, Portaria nº 374/2004, de 13 de Abril). Após o depósito do cheque pelo IPJ, será enviado o respectivo alvará aos requerentes.
As licenças concedidas são válidas por três anos, podendo ser renovadas por igual período.
O pedido de renovação de licença é apresentado até 60 dias úteis antes do término da licença anterior, para o efeito enviam ao IPJ, I.P. os seguintes documentos:
- Documento comprovativo da existência jurídica da entidade;
- Número de identificação fiscal.
De acordo com o Despacho (extracto) nº 20491/2008 é da competência das Direcções Regionais do IPJ,I.P. a atribuição de Licença Títulada por Alvará. Assim, a análise destes processos será efectuada nas Direcções Regionais da área geográfica da entidade organizadora que requer a licença titulada por Alvará.
O Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro) determina no nº 1 do seu artigo 14º que as instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias, bem como aquelas que sejam especialmente destinadas à realização das respectivas actividades, estão sujeitas a licenciamento de acordo com o articulado na Portaria nº. 586/2004 de 2 de Junho.Os edifícios destinados a permitir o alojamento e pernoita de participantes de campos de férias carecem de licença ou autorização de utilização e obedecem aos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Caso as instalações sejam licenciadas para outros fins poderão também ser usadas, desde que cumpram com o estabelecido com os requisitos constantes dos nºs. 3º e seguintes da Portaria nº 586/2004 de 2 de Junho.As instalações a utilizar em actividades no âmbito de campos de férias não residenciais ou abertos devem estar devidamente licenciadas pelas entidades competentes (p.e.: piscinas, espaços para jogos e recreio, desportivas…), o que deve ser verificado junto dos respectivos disponentes.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro), deve o IPJ, I.P. ser notificado com a antecedência mínima de 20 dias úteis, da realização dos campos com os seguintes elementos:
- Entidade promotora, caso exista;
- Descrição do Plano de Actividades do Campo de Férias;
- Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações (obrigatório o curso de primeiros socorros) e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
- Número mínimo e máximo de participantes;
- Preço da inscrição.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro), devem as entidades policiais, os Delegados de Saúde e os Corpos de Bombeiros da área onde se realizam os campos de férias ser notificados pelos organizadores com a antecedência mínima de 48 horas, antes do início das respectivas actividades, com indicação clara da localização e calendarização.
O pessoal técnico deve estar devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar num campo de férias. Das habilitações devem constar, obrigatoriamente, formação em primeiros socorros.
As entidades organizadoras devem remeter ao IPJ, I.P. os documentos comprovativos das suas habilitações, aquando do pedido de licença ou no momento da notificação dos campos de férias.
As entidades organizadoras de campos de férias “(...)devem celebrar um seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por portaria conjunta, a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e juventude”, já publicada – Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho. Assim, em cada ano, as entidades organizadoras de campos de férias - ao elaborarem os seus orçamentos - devem ter em conta este custo real, por participante.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro e da Portaria nº 1288/2005, de 15 de Dezembro, foi revogada a Portaria nº 373/2004, de 13 de Abril.Assim, as entidades detentoras de alvará, que ainda não tenham adquirido o livro de reclamações, deverão adquiri-lo junto da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, na Direcção-Geral do Consumidor ou nas entidades reguladoras competentes.
Para mais informações, consultar a seguinte legislação:
- Decreto-Lei n.º 163/2009, de 22 de Julho (Republicação do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro) – Campos de férias.
- Decreto-Lei n.º 109/2005, de 8 de Julho - Alteração do DL n.º 304/2003, de 9 de Dezembro.
- Portaria n.º 374/2004, de 13 de Abril – Alvará de licenciamento.
- Portaria n.º 586/2004, de 2 de Junho – Instalações.
- Portaria n.º 629/2004, de 12 de Junho – Seguro obrigatório.