Apoio aos Objectores de Consciência
Sabes que a objecção de consciência constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto constitucionalmente. O serviço de apoio aos Objectores de Consciência funciona no IPJ, I.P. Acede aqui a mais informação.
A objecção de consciência
constitui um direito fundamental dos cidadãos, previsto constitucionalmente, que lhes permite a isenção do cumprimento do serviço militar quando obrigatório, substituindo-o pela prestação de um serviço cívico, de natureza exclusivamente civil, igualmente obrigatório.
Pode requerer o reconhecimento do estatuto de objector de consciência todo o cidadão que estando sujeito a obrigações militares não as pretende cumprir por convicção de que, por razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica, não lhe é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza, contra o seu semelhante, quer se trate de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
A declaração de objecção de consciência pode ser apresentada pelo interessado em qualquer altura, após ter atingido a maioridade.
Deve ser entregue directamente, ou enviada pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção e dirigida ao
- Presidente da Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC) na CNOC (Av. da Liberdade, 194 – 1269-051 LISBOA)
- nas Lojas Ponto JA do Instituto Português da Juventude;
- nas Embaixadas e postos consulares;
- nos serviços competentes das Regiões Autónomas.
Os elementos que devem constar são os a seguir mencionados:
- Nome;
- Número de ID Civil (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão), data e local de emissão (quando aplicável);
- Estado civil;
- Residência;
- Habilitações literárias e profissionais;
- Freguesia e centro de recrutamento.
A estes elementos acrescem ainda os seguintes:
- Formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentem a objecção;
- Referência a comportamentos da vida quotidiana coerentes com as razões evocadas;
- Indicação da situação militar;
- A declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico;
- A declaração da não existência de qualquer das inabilidades previstas no artigo 13º da Lei 7/92 - não ser possuidor de licença de uso e porte de arma; não exercer função que a isso obrigue; não trabalhar na investigação, fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou respectivas munições);
- Assinatura do declarante.
A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Declarações abonatórias de três cidadãos de pleno uso dos seus direitos civis e políticos, confirmativas do comportamento do declarante, acompanhadas de fotocópia dos respectivos Documentos de ID Civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão), de forma a comprovar-se a assinatura das mesmas;
- Certidão de nascimento do declarante;
- Certificado do registo criminal do declarante;
- Fotocópia do Documento de ID Civil (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão) do declarante.
Os Objectores de Consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na Lei, para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de Objector de Consciência.
São incompatíveis com a situação de Objector de Consciência:
- Desempenhar funções, públicas ou privadas, que imponham o uso e porte de arma de qualquer natureza;
- Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza; Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando, por Lei, tal autorização seja inerente à função pública ou privada que exerça;
- Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
A apresentação da declaração de objecção de consciência, na Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), suspende o cumprimento das obrigações militares do declarante, posteriores a essa data (a). Esta suspensão verifica-se mesmo que a declaração de objecção de consciência entregue na CNOC não venha acompanhada de todos os documentos necessários, desde que estes sejam entregues no prazo determinado pela CNOC.
Se porventura vier a ser indeferido liminarmente o pedido de estatuto de Objector de Consciência porque o requerente, depois de solicitado a corrigir e/ou completar o seu processo, o não faz, então deixa de produzir efeitos a suspensão do cumprimento das obrigações militares.
É de ter em conta a distinção entre suspender e isentar as obrigações militares. A suspensão verifica-se no período entre a apresentação da declaração do objector e o reconhecimento do estatuto de objector pela CNOC, enquanto a isenção das obrigações militares se verifica após o reconhecimento desse mesmo estatuto pela CNOC (a).
É possível renunciar ao estatuto de objector de consciência, desde que o cidadão reconhecido objector pela CNOC já não se reconheça como tal.
Quando se pode renunciar? O objector de consciência pode renunciar ao seu estatuto em qualquer momento.
Como se renuncia? Através da apresentação de uma declaração de renúncia junto da Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
A renúncia torna-se efectiva quando a respectiva declaração for reconhecida pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
Quais os efeitos da renúncia?
Uma vez efectivada a sua renúncia, se o cidadão não tiver ainda 35 anos, volta a estar sujeito, ao cumprimento dos seus deveres militares
(a). Em contrapartida, ao renunciar ao estatuto de objector de consciência deixa de estar sujeito às inibições supra referenciadas.
A entidade que em Portugal gere os assuntos relativos aos Objectores de Consciência é o Instituto Português da Juventude, I.P. O IPJ, I.P. assegura o apoio técnico-administrativo ao funcionamento da Comissão Nacional de Objecção de Consciência e gere todos os assuntos relativos aos Objectores de Consciência.
Endereço:
APOIO AOS OBJECTORES DE CONSCIÊNCIA
Divisão de Recursos Humanos e Apoio aos Objectores de Consciência
Avenida da Liberdade 194 – 3º
1269-051 LISBOA
Tel. 21 317 92 00
E-mail: geral@juventude.gov.pt
(a) Uma vez que a Lei do Serviço Militar - Lei n.º174 / 99, de 21 de Setembro, na alínea c) do artigo 7.º, artigo 18.º e artigo 34.º - prevê o recrutamento excepcional, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas não seja conseguida pelo recrutamento normal de contrato ou voluntariado. A mesma lei estabelece ainda o Dia da Defesa Nacional, a que devm comparecer todos os cidadãos e cujo incumprimento constitui contra-ordenação punível com coima de 250€ a 1.250€ (artigo 11º e 58º).Para mais informação: Lei n.º 7/92, de 12 de Maio; Decreto-Lei n.º 191/93, de 8 de Setembro, ambos alterados pela Lei n.º 138/99, de 28 de Agosto